Entenda quais são os direitos dos trabalhadores na hora rescindir o contrato.
Quando uma relação de trabalho, com vínculo empregatício é rompida, se faz necessário calcular o acerto trabalhista proporcional ao tempo de serviço do funcionário.
O acerto trabalhista assegura que o ex-empregado receba todos os seus direitos; mas para que isso aconteça é importante que ele saiba como é feito esse cálculo, para que todas as verbas rescisórias sejam pagas, evitando assim, possíveis transtornos.
O que é acerto trabalhista?
O acerto trabalhista é o pagamento de tudo que está pendente entre o patrão e o ex-funcionário. É realizado quando o contrato de trabalho é finalizado, nele são calculadas todas as verbas rescisórias que o trabalhador tem direito.
Vale ressaltar que existem diferentes tipos de encerramento desse contrato, dependendo da forma, as verbas rescisórias podem mudar; alterando o cálculo do acerto.
Tipos de demissões e o que pode mudar no cálculo do acerto
Como foi dito anteriormente, a forma como o contrato foi finalizado é um fator importante para poder calcular o acerto trabalhista, pois em muitos casos as verbas rescisórias são alteradas. A seguir, abordaremos os diferentes casos.
Demissão por justa causa
Nesse tipo demissão, o funcionário perde muitos direitos. Ela acontece quando há um motivo grave para que o empregador demita o funcionário, são eles:
Ato de improbidade: toda ação ou omissão desonesta, fraudes (alteração de documentos pessoais, furtos, etc);
Incontinência de conduta ou mau procedimento: quando o funcionário comete alguma ofensa ao pudor, obscenidade ou desrespeito;
Negociação habitual: quando o colaborador exerce outra atividade concorrente do empregador no mesmo ramo do negócio;
Condenação criminal: quando o funcionário cumpre pena criminal sem ter passado por julgamento; nesse caso, não é permitido assinar a carteira de trabalho desse indivíduo;
Embriaguez habitual ou em serviço: quando o colaborador se apresenta no trabalho bêbado a qualquer momento da jornada. Nesse caso, é necessário comprovar a embriaguez, através de exame médico;
Ato de indisciplina ou insubordinação: desobediência de uma ordem direta ou de normas genéricas;
Ofensas físicas: agressões contra colegas, terceiros ou qualquer outra pessoa dentro do ambiente de trabalho;
Violação de segredo da empresa: é considerada violação a informação que interessa um terceiro;
Atos atentatórios à segurança nacional: quando há investigações e é comprovado que o colaborador pratica atividades perigosas para segurança nacional, como terrorismo;
Jogos de azar: quando é comprovada a prática de jogos de azar no ambiente de trabalho.
É importante frisar que, mesmo que tenha alguns direitos perdidos, o funcionário ainda tem direito ao saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados antes da rescisão), férias vencida (se houver) acrescidas de ⅓ , salário família (caso tenha direito), depósito do FGTS referente ao mês da rescisão (mas não poderá realizar o saque).
Demissão sem justa causa
Acontece de maneira unilateral, quando não há um motivo grave para o término do contrato. Nesse caso, o empregador precisa comunicar ao empregado o desligamento do trabalho 30 dias antes do prazo oficial.
Como não existe justa causa, são assegurados ao trabalhador todos os direitos, como:
Pagamento do FGTS e multa de 40%;
Seguro-desemprego;
Saldo de salário;
13º salário;
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
Banco de horas ou horas extras (se houver);
Férias proporcionais com acréscimo de ⅓;
Férias vencidas (se houver).
Pedido de demissão
Acontece quando quem quer romper o vínculo de trabalho é o empregado. Nesse caso, alguns direitos são perdidos, como:
Aviso prévio (exceto quando trabalhado);
Indenização de 40% do FGTS;
Saque do FGTS;
Seguro desemprego.
Vale ressaltar que, se o funcionário quiser receber o FGTS poderá tentar um acordo de demissão com o empregador, configurando assim, demissão em comum acordo.
Demissão em comum acordo
Essa alternativa é boa para a empresa e para o funcionário, pois assegura que várias verbas rescisórias sejam mantidas e desobriga o empregador a pagar o valor integral de alguns benefícios. São direitos do funcionário:
20% da multa do FGTS;
Saque de 80% do FGTS;
Todas as verbas rescisórias da demissão sem justa causa.
Como é feito o cálculo do acerto trabalhista?
Esse cálculo é realizado por parcelas e cada uma delas possui uma forma diferente de ser calculada. Acompanhe a seguir:
Saldo de salário: o salário do colaborador deve ser dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados naquele mês;
Férias vencidas (no período da concessão): é o valor do salário mensal acrescido de ⅓ de seu valor;
Férias vencidas (fora do período de concessão): neste caso, o período de férias é pago em dobro. O salário deve ser multiplicado por dois e sobre ele deve ser adicionado o valor de ⅓;
Férias proporcionais: divida o salário por 12 e considere em quantos meses o trabalhador prestou ao menos 15 dias de trabalho após o último período aquisitivo completo. Depois disso, multiplique o resultado da divisão por esse número de meses e adicione mais ⅓;
13º proporcional: considere quantos meses o trabalhador prestou serviços dentro de um mesmo ano. Divida o valor do salário por 12 e multiplique o salário pelo número de meses;
Banco de horas ou horas extras: o pagamento deve ser feito de acordo com o valor da hora de trabalho do colaborador. As horas extras acumuladas ou o banco de horas podem ser facilmente controlados com um sistema de controle de ponto eficiente.
Qual o prazo máximo para o pagamento do acerto trabalhista?
A lei estipula que o prazo máximo para acerto trabalhista é de 10 dias, após o encerramento oficial de suas atividades. Esse período é válido para qualquer tipo de demissão.
Fonte: Leonardo Grandchamp (Rede Jornal Contábil)