CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
INDICAÇÃO No , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal, que
providencie a construção de um
Hospital do Idoso, no Distrito Federal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do artigo 143, de seu Regimento
Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, que providencie a construção de um Hospital do Idoso, no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito
Federal; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de construção
de um Hospital do Idoso , que é essencial para o atendimento dos pacientes acima de 60 anos.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, pelo Presidente da Federação
dos Aposentados do DF, Sr. João Pimenta, a construção de um Hospital para o atendimento
das pessoas idosas é fundamental, visando um cuidado especializado, integral e humanizado.
Deste modo, importante ressaltar que a saúde da pessoa idosa é de extrema relevância e deve
ser assegurada pelo Poder Público, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03),
vejamos:
“ Art. 2o A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana , sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental
e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade . (Redação dada pela Lei no 14.423, de 2022) ”
“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder
público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida , à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei no 14.423, de
2022)
§ 1o A garantia de prioridade compreende:
(...)
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais . ” (grifou-se)
Indicação 8.907/2022 (0954443) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 1
IND 8907/2022 - Indicação - 8907/2022 - Deputado Robério Negreiros - (49396) pg.2
Ainda, encontra previsão na Política Distrital do Idoso, prevista na Lei no 3.822
/06, in verbis:
“Art. 7o São competências dos órgãos e entidades públicas na
implementação da Política Distrital do Idoso :
III – na área da saúde :
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas
nos diferentes níveis de atendimento , em especial no Sistema Único de
Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso
aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de
equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso , mediante
programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a
população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam
atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam, no
mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para os idosos e também
salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de
saúde voltados para esses usuários ;
e) adotar e impor normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
f) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do
Distrito Federal e dos Estados, e entre as Entidades de Referência em
Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;
g) garantir o acesso a exames complementares de média e alta
complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias
do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado
ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias
à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;
h) incluir a Geriatria como especialidade clínica para o efeito de concursos
públicos no Distrito Federal;
i) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do Controle Social
do Sistema Único de Saúde – SUS;
j) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas
doenças do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à
criação de serviços alternativos de saúde para o idoso;
l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde –
SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento
domiciliar e de outros serviços para o idoso;
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas
educativos com o fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
n) desenvolver política de adequação da estrutura física e operacional da
rede de saúde e de instituições de longa permanência, visando atender às
características da população idosa, com ênfase na capacitação dos
profissionais e prestadores de serviços;
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da
saúde do idoso, de forma a:
1) priorizar a permanência do idoso junto à família, na comunidade e no
desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência;
2) estimular o autocuidado;
3) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
4) estimular a promoção de grupos de auto-ajuda e de convivência, em
integração com instituições que atuem no campo social;
5) desenvolver programa de educação alimentar para o idoso;
6) garantir a cobertura do atendimento na área rural;
p) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o
atendimento ao idoso na área de saúde;
Indicação 8.907/2022 (0954443) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 2
IND 8907/2022 - Indicação - 8907/2022 - Deputado Robério Negreiros - (49396) pg.3
q) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações
propostas;
r) dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o
atendimento ao idoso;
s) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o
atendimento ao idoso;” (destaques nossos)
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso
IV, do art. 3o, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da
sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Também, nos moldes do art. 270, da aludida Lei, é dever do Poder Público garantir o amparo às
pessoas idosas, defender a sua dignidade, bem-estar e o direito à vida. Em seguida, o
atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar os mencionados direitos da
população idosa do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do
art. 204 da Lei Orgânica do DF, bem como nos termos do inciso XVI, do art. 207, desta norma,
compete ao SUS do DF garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços
públicos, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas
necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a construção de um Hospital do Idoso,
visando solucionar essa preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social
desses pacientes, com redução do risco de agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência,
haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida e da saúde de pessoas
idosas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4o Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. No
00128, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 09:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária no 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal no 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49396 , Código CRC: 03c687e1
Indicação 8.907/2022 (0954443) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 3
CÂ MA RA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERA L
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
OFÍCIO No 191/2022-CESC
Brasília, 10 de novembro de 2022.
Senhor Governador,
No uso das atribuições conferidas pelos arts. 78 e 143 do Regimento Interno desta
Casa, encaminho a Vossa Excelência cópia da Indicação no 8.907/2022, aprovada na 7a
Reunião Extraordinária Remota desta Comissão, realizada no dia 07 de novembro de 2022.
Solicito a Vossa Excelência o encaminhamento da referida
Indicação ao setor responsável para que sejam providenciadas as medidas cabíveis, bem como
o obséquio de nos informar sobre as ações tomadas para resolução do requerido pelo(s)
Deputado(s).
Atenciosamente,
DEPUTADA A RLETE SA MPA IO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti, 1o andar, Gabinete – Praça do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. 00130 , Deputado(a)
Distrital, em 11/11/2022, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal no 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0954444 Código CRC: 96F5D2A0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1o Andar, Sala 1.28 ̶CEP 70094-902 ̶Brasília-DF ̶Telefone: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
00001-00040976/2022-19 0954444v2
Ofício 191 (0954444) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Relações Parlamentares
Ofício No 4798/2022 - CACI/SERP Brasília-DF, 16 de novembro de 2022.
A Sua Excelência a Senhora
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Saúde
Excelentíssima Senhora Secretária,
Segue, para conhecimento e manifestação de Vossa Excelência, a indicação no
8907/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, aprovada na Comissão de Educação, Saúde e
Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Esclarecemos que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente para esta
Secretaria Executiva, não sendo necessário o envio, via e-mail.
Nessa oportunidade, ressalto que o Art. 39 da Lei no 4.990, de 12/12/2012, determina
que as indicações aprovadas pelo Poder Legisla=vo devem ser respondidas pelas autoridades
distritais responsáveis no prazo máximo de trinta dias.
Respeitosamente,
MAURÍCIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO
Secretário Executivo de Relações Parlamentares
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL - Matr.1700246-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Relações Parlamentares, em 17/11/2022, às 16:11, conforme art.
6o do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal no 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 99989829 código CRC= 9B7FFF0C.
Ofício (1005345) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 5
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Site: - www.casacivil.df.gov.br
00001-00040976/2022-19 Doc. SEI/GDF 99989829
Ofício (1005345) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde
Registro - SES/SAA
Trata-se de Indicação 8.907/2022 (99955525), de autoria do Deputado Robério
Negreiros, que Sugere ao Poder Execu(vo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, que providencie a construção de um Hospital do Idoso, no Distrito Federal.
Diante das as informações das áreas técnicas da Subsecretaria de Atenção Integral à
Saúde - SAIS (102195255) e o envio a ARINS/SES, encerramos o presente sem prejuízo de sua
reabertura em momento oportuno.
Atenciosamente,
LUCIANO MORESCO AGRIZZI
Secretário Adjunto de Assistência à Saúde
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO MORESCO AGRIZZI - Matr.1688993-2,
Secretário(a) Adjunto(a) de Assistência à Saúde, em 22/12/2022, às 14:31, conforme art. 6o do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
no 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 102404150 código CRC= 52CC49FE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1o e 2o andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
00001-00040976/2022-19 Doc. SEI/GDF 102404150
Registro (1005365) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Ofício No 8866/2022 - SES/GAB Brasília-DF, 23 de dezembro de 2022.
Senhor Secretário Executivo,
Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me aos termos do Ocio no 4798/2022 -
CACI/SERP 9(9989829), no qual Vossa Senhoria encaminha a Indicação 8.907/2022 (99955525), de
autoria do Deputado Robério Negreiros, que Sugere ao Poder Execu6vo, por intermédio da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Hospital do Idoso, no
Distrito Federal.
Nesse sen6do, instada a se manifestar, a Subsecretaria de Atenção Integral à
Saúde res6tuiu os autos, por meio do Despacho - SES/SAIS(102195255), após manifestações das
áreas técnicas, nos seguintes termos:
"(...)
Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços - COASIS
(101767072):
Considerando o Despacho SES/SAIS/COASIS/DASIS (SEI no 101211632), que
a Referência Técnica Distrital traz os apontamentos abaixo sobre a análise
em tela:
Considerando o envelhecimento populacional um processo de
abrangência mundial e que, de acordo com a úl6ma Pesquisa Distrital por
Amostra de Domicílio (PDAD), o Distrito Federal possuía 346.211 pessoas
idosas vivendo no seu território, o que representa 14,1% da população
total;
Considerando que o aumento da expecta6va de vida apresenta
repercussões na manutenção da saúde dos idosos, podendo ser
responsáveis pela elevação da prevalência de doenças crônico-
degenerativas intimamente relacionadas à longevidade;
Considerando o número ainda pequeno de geriatras e gerontólogos na
SES/DF, com apenas 20 médicos especialistas e que, apesar disso, estão
lotados nas sete regiões de saúde (no mínimo um em cada região de
saúde respeitando a lógica de diminuir as barreiras de acesso para a
população chegar aos serviços);
Considerando a Portaria 4.279/2010, a qual estabelece as diretrizes para
organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema único de
Saúde (SUS), a qual define como arranjos organizativos de ações e serviços
de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por
meio de sistemas de apoio técnico, logís6co e de gestão, buscam garan6r
a integralidade do cuidado (sendo esta um dos pilares estruturantes do
SUS);
Considerando que a saúde da pessoa idosa envolve prevenção de agravos
Ofício (1005366) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 8
e promoção da saúde, além de um tratamento conMnuo de doenças
crônico-degenerativas e reabilitação;
Considerando que um hospital único não conseguiria englobar todas as
demandas por internação da população idosa, não sendo a solução; e que
ações, inves6mentos e melhorias estruturais na atenção primária e
secundária teriam resultados mais duradouros;
Considerando que o atendimento à pessoa idosa, independentemente do
nível de atenção, deve ser integral, com tratamento individualizado e por
uma equipe interdisciplinar especializada e capacitada;
Considerando que o cuidado à pessoa idosa perpassa por todas as
especialidades médicas;
Considerando que a universalidade do cuidado não é somente garan6a de
acesso, mas sim a oferta de serviços e ações qualificados a todos que
necessitem, sem barreira de acesso e, não obstante, o acesso universal
deve ser eficiente, eficaz e efe6vo para a população idosa, com
descentralização do cuidado, enfa6zando o atendimento precoce,
eficiente e mitigando o risco de agravos a saúde;
Neste contexto, esta Referência Técnica Distrital em Geriatria acredita
que a construção de um Hospital do Idoso, no Distrito Federal, não será a
garande extrema importância a formação de equipes interdisciplinares em
todos os hospitais do DF, composta por médico geriatra trabalhando em
conjunto com outras especialidades da medicina e com profissionais não
médicos indispensáveis à assistência dessa população. Essa equipe ficaria
responsável pelo cuidado con6ngente e individualizado aos usuários
idosos durante o período de internação (resposta a parecer, avaliação de
condutas e adequações de prescrições, etc.) e, desempenharia papel
diferencial voltado à desospitalização, além de intervenções precoces
adequadas para es6mular e preservar autonomia e independência. Tal
medida não restringiria o atendimento à pessoa idosa internada em um
único hospital específico.
Ademais, tendo em vista a Linha de Cuidado à Pessoa Idosa em
andamento e que o Grupo de Trabalho para construção desta linha está
sendo coordenada pela COAPS, encaminho para avaliação da referida
coordenação.
(Grifo Nosso)
Diante o exposto, esta coordenação corrobora com a RTD de Geriatria a
qual afirma que a construção de um Hospital do Idoso, no Distrito
Federal, não será a garannecessita.
Gerência de Apoio à Saúde da Família - GASF (102051971):
Em reposta ao despacho da Coordenação de Atenção Secundária e
Integração de Serviços (101086669), e da Referência Técnica Distrital
(101211632) a Gerência de Apoio a Saúde da Família traz os apontamentos
abaixo sobre a análise em tela:
Considerando o envelhecimento populacional um processo de
abrangência mundial e que, de acordo com a úl6ma Pesquisa Distrital por
Amostra de Domicílio (PDAD), o Distrito Federal possuía 346.211 pessoas
idosas vivendo no seu território, o que representa 14,1% da população
total;
Considerando que o aumento da expecta6va de vida apresenta
Ofício (1005366) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 9
repercussões na manutenção da saúde dos idosos, podendo ser
responsáveis pela elevação da prevalência de doenças crônico-
degenerativas intimamente relacionadas à longevidade;
Considerando a polí6ca Nacional de Humanização (PNH), no aspecto da
atenção hospital que tem como diretriz:
Garan6a de visita aberta, através da presença do acompanhante e de sua
rede social, respeitando a dinâmica de cada unidade hospitalar e
peculiaridades das necessidades do acompanhante;
Mecanismos de recepção com acolhimento aos usuários;
Equipe mul6profissional de atenção à saúde para seguimento dos
pacientes internados e com horário pactuado para atendimento à família
e/ou sua rede social;
Existência de mecanismos de desospitalização, visando alterna6vas às
práticas hospitalares como as de cuidados domiciliares;
Considerando que a hospitalização da pessoa idosa e a tempo de
internação deve ser respaldados segundo das diretrizes da PNH, com
garan6a de integralidade do cuidado, ao estabilizar o quadro agudo e
ar6cular a con6nuidade do cuidado com a Atenção Primária e/ou
domiciliar;
Considerando a Portaria 4.279/2010, a qual estabelece as diretrizes para
organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema único de
Saúde (SUS), a qual define como arranjos organizativos de ações e serviços
de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por
meio de sistemas de apoio técnico, logís6co e de gestão, buscam garan6r
a integralidade do cuidado (sendo esta um dos pilares estruturantes do
SUS);
Considerando a organização da Rede às Urgência e Emergências (RUE), que
tem a proposição de integrar e ar6cular os equipamentos de saúde, com
finalidade de ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral ao
usuário em situação de urgência e emergência, de forma resolu6va e em
tempo hábil. Para tanto são pontos essenciais na RUE a classificação de
risco, qualificação profissional, a resolutividade e intersetorial;
Considerando que o atendimento à pessoa idosa deve ser realizado de
forma integral, independentemente do nível de atenção, e
necessariamente intersetorial, por uma equipe interdisciplinar
capacitada;
Considerando que os cuidados gerontológicos perpassa por todas as
especialidades médicas e não médicas;
Considerando que a universalidade do cuidado não é somente garan6a de
acesso, mas sim a oferta de serviços e ações qualificados a todos que
necessitem, sem barreira de acesso. Não obstante, o acesso universal
deve ser eficiente, eficaz e efe6vo e em tempo oportuno à população
idosa, com descentralização do cuidado, enfa6zando o atendimento
precoce, resolutivo e mitigando o risco de agravos a saúde;
Considerando que está em fase de elaboração da Linha de Cuidado para
Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, na Secretaria de Saúde do
Distrito Federal (SES/DF), que tem como finalidade oferecer a população
idosa do Distrito Federal o cuidado qualificado, oportuno e eficiente.
Neste documento serão con6dos os conceitos, diretrizes e informações
que deverão nortear a Rede de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa
do DF, ancorados pela iden6ficação precoce da vulnerabilidade funcional,
da fragilidade e seu manejo por meio de equipe interdisciplinar
Ofício (1005366) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 10
qualificada em todos os níveis de atenção à saúde. Além de ser
estabelecer o i6nerário para atenção à pessoa idosa nos 3 (três) níveis de
atenção (Primário, Secundário e Terciário);
Mediante os pontos elencados, a área técnica desta gerência acredita que
o cuidado do Idosos hospitalizado deve-se pautar das polí6cas e diretrizes
(supracitadas) que já são adotadas pelo Ministério da Saúde e na SES/DF,
respeitando os princípios do SUS de Universalidade e principalmente
Acesso, a proposição de “Construção de um Hospital Geriátrico” para o
atendimento a Pessoa Idosa na Unidade Hospitalares do DF não será
garantia de atendimento integral e acesso em tempo oportuno.
Sendo assim, concentrar o ponto de atenção terciária/hospitalar em um
único hospital geriátrico, pode gerar a diminuição da disponibilidade de
leitos, bem como esta medida se caracterizar como uma barreira de
acesso.
Além disso, tendo um número menor de oferta de leitos (por ser um
único hospital), o aumento da demanda (pelo aumento da expecta6va de
vida e do número de pessoas idosas) pode aumentar a demanda
reprimida e por consequência gerar desassistência e agravo ao quadro dos
pacientes idosos, no âmbito da SES/DF
Outro ponto é que um hospital único não conseguiria englobar todas as
demandas por internação da população idosa, não sendo a solução; e que
ações, inves6mentos e melhorias estruturais na atenção primária e
secundária teriam resultados mais duradouros. Ou seja, o inves6mento na
promoção à saúde e prevenção de agravo, para a gestão do gasto público e
para a repercussão à saúde e qualidade de vida da pessoa idosa, teria um
impacto muito mais significativo.
Sendo assim, esta gerência coaduna com o posicionamento da Referência
Técnica Distrital em Geriatria, na qual a construção de um Hospital do
Idoso, no Distrito Federal, não será a garantoda população idosa que necessita.
Ressalto é importante a atuação interdisciplinar e intersetorial, com
ar6culação com equipe da atenção domiciliar, da atenção primária, com a
finalidade de ser oportunizar a desospitalização precoce, responsável,
resolu6va que garanta a con6nuidade do cuidado longitudinal destes
usuários idosos dentro do SUS.
Diante disso, ra6ficamos as informações das áreas técnicas desta
Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS, e ainda nos colocamos à
disposição para demais esclarecimentos no que tange às competências
regimentais desta área técnica assistencial.
(...)"
Posto isso, reiterados os protestos de elevada es6ma, encaminho os autos para
conhecimento, bem como assevero que esta Secretaria de Estado de Saúde encontra-se à disposição
para esclarecimentos ulteriores.
Atenciosamente,
Ofício (1005366) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 11
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
A Sua Senhoria o Senhor
MAURÍCIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO
Secretário Executivo
Secretaria Executiva de Relações Parlamentares
Palácio do Buriti
NESTA
Documento assinado eletronicamente por LUCILENE MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ -
Matr.0140975-1, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 23/12/2022, às
10:21, conforme art. 6o do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal no 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 102452582 código CRC= 91D43587.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1a e 2o andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70723-040 - DF
(61) 2017-1102
Site: - www.saude.df.gov.br
00001-00040976/2022-19 Doc. SEI/GDF 102452582
Ofício (1005366) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 12
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Relações Parlamentares
Ofício No 5608/2022 - CACI/SERP Brasília-DF, 23 de dezembro de 2022.
A Sua Excelência Senhora
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Senhora Presidente,
Segue, para conhecimento de Vossa Excelência, o O8cio No 8866/2022 - SES/GAB, em
resposta à Indicação no 8907/2022, aprovada nessa Comissão.
Respeitosamente,
MAURÍCIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO
Secretário Executivo de Relações Parlamentares