Somente os aposentados por invalidez vão poder solicitar o benefício
O “auxílio-acompanhante” consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social.
No entanto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o acréscimo de 25%) deveria ser concedido a todas as aposentadorias, nos casos em que seja necessário ajuda de terceiros, decisão aconteceu em agosto de 2018, cabendo recurso.
Antes dessa decisão, o acréscimo era garantido apenas aos aposentados por invalidez que precisam de auxílio permanente para contratar um cuidador, conforme está previsto na Lei de Benefícios Previdenciários, norma que específica os benefícios aos quais os segurados têm direito.
Porém, na sexta-feira, 18 de junho deste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu vetar a extensão do auxílio-acompanhante para todos os tipos de aposentadoria. No entender dos ministros da corte, os benefícios e vantagens da Previdência Social só podem ser criados ou ampliados após aprovação de lei.
Eles após analisar o caso, seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que afirma que o Poder Judiciário não pode criar benefícios previdenciários. Além disso, a criação de benefícios deve respeitar o equilíbrio de sistema previdenciário, sendo precedida de aprovação por lei e indicação de fonte de custeio para cobrir a despesa.
Quem conseguiu o direito vai perder?
No entender da maioria dos ministros, os segurados que obtiveram o direito de receber o benefício antes da data do julgamento, não ficará sem o direito de receber o acréscimo. No entanto, após o julgamento, somente receberá o benefício os aposentados por invalidez que precisarem de ajuda de terceiros. Também ficou decidido, que não será necessário realizar a devolução de valores que foram recebidos de boa-fé, através de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
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Fonte: Jorge Roberto Wrigt - Rede Jornal Contábil
FAP/DF