Modalidade foi criada em substituição a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
A Reforma da Previdência trouxe mudanças em diversas regras. Além disso, a Reforma também criou outras. Na intenção de substituir as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, existe a chamada aposentadoria programada.
Quer saber mais sobre esse tema? Tem dúvidas? Quer saber como funciona? Acompanhe essa leitura.
O que é aposentadoria programada?
Antes da Reforma, com a aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado conseguia se aposentar sem ter uma idade mínima. Essa modalidade de aposentadoria era muito vantajosa para aqueles trabalhadores que iniciaram na vida profissional muito cedo.
Já na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher). No entanto, a Reforma unificou as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima.
A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos que ela é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, quanto irá receber de aposentadoria e requisito de idade.
Em contrapartida, existem os benefícios não-programáveis, como o auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte. Estes benefícios amparam o segurado em caso de ocorrência de condições adversas ou eventos não esperados, que o impedem de realizar seu trabalho.
Quem pode receber a aposentadoria programada?
A aposentadoria programada é direcionada somente para as pessoas que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir do dia 13/11/2019, data que a Reforma da Previdência entrou em vigor.
Mesmo se filiado ao INSS depois da Reforma, você terá direito as seguintes aposentadorias:
Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
Aposentadoria da pessoa com deficiência (por Idade ou Tempo de Contribuição);
Aposentadoria especial;
Aposentadoria do professor.
Agora, se o segurado não se enquadra em nenhuma das quatro aposentadorias citadas, será preciso requerer a aposentadoria programada.
E se o segurado tiver direito adquirido?
Se o segurado for filiados antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriu, até aquela data, os requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antiga, deve ser respeitado o direito adquirido do segurado, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) ser posterior à Reforma, ou seja, independente do momento do requerimento administrativo.
Ou seja, para ter direito adquirido a algum destes benefícios, é preciso ter cumprido os requisitos até o dia 12/11/2019.
Quais os requisitos para a obter a aposentadoria programada?
Quem se filiou ao INSS a partir do 13/11/2019, precisará cumprir uma idade, um tempo de contribuição e uma carência mínima para conseguir o benefício da aposentadoria programada.
Para a concessão da aposentadoria programada deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativamente:
Idade mínima: 65 anos (homem), e 62 anos (mulher);
Tempo de contribuição mínimo: 20 anos (homem), e 15 anos (mulher);
Carência de 180 meses: tanto para mulheres, como para homens.
Qual será o valor da aposentadoria programada?
Para os homens e mulheres vinculados ao RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o valor do benefício será de 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Aposentadoria programada especial
Antes da Reforma não era exigida idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Já a atual aposentadoria especial, possui o requisito de idade mínima, (igual para homens e mulheres), mas diferente em relação ao “grau” da nocividade da função exercida:
Grau leve: 25 anos de efetiva exposição e idade mínima de 60 anos;
Grau médio: 20 anos de efetiva exposição e idade mínima de 58 anos;
Grau máximo: 15 anos de efetiva exposição e idade mínima de 55 anos.
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Fonte: Ana Luzia Rodrigues - Jornal Contábil
FAP/DF