31/01/2024
Servidores públicos aposentados e pensionistas de Minas Gerais que possuem alguma doença grave poderão ser isentos da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 173/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023. A norma exclui servidores públicos que não sejam concursados, como por exemplo os contratados e comissionados.
A nova legislação corrige a lacuna histórica estabelecida após a publicação da Lei Complementar 156/2020, que deixou os aposentados sem apontamento do rol de doenças graves que possibilitasse a isenção da contribuição.
Com isso, a contribuição previdenciária para servidores aposentados e pensionistas com ou sem doenças graves incidia sobre o valor que excedesse a três salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 4.236,00. Ou seja, quem recebia benefícios até este valor não contribuía para a previdência, ao passo que, na hipótese de receber valores superiores, sua contribuição previdenciária seria calculada sobre a parcela excedente.
Com a vigência da nova lei, o que está valendo agora é: para os servidores aposentados e pensionistas com comprovação de doenças graves constantes do rol taxativo da LC 173/23, a contribuição previdenciária incidirá sobre a parcela que ultrapassar o dobro do teto do regime geral de previdência social, hoje equivalente a R$ 15.572,04.
Desta forma, aqueles que recebem benefícios até este valor e possuem doença grave deixarão de contribuir para a previdência, ao passo que na hipótese de receber valores superiores, sua contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parcela que exceder esse limite.
Aposentados e pensionistas terão direito à isenção caso sejam acometidos de doenças graves, ainda que após a aposentadoria ou a concessão da pensão.
Constam da Lei Complementar nº 173/2023 as seguintes doenças graves:
- Acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria;
- Moléstia profissional;
- Tuberculose ativa;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Hanseníase;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante;
- Contaminação por radiação;
- Síndrome da imunodeficiência adquirida.
O que fazer
De posse de um atestado/relatório médico que indique a doença grave, o servidor público deverá realizar o requerimento de concessão da imunidade tributária diretamente ao Recursos Humanos do órgão que se aposentou. Já os pensionistas deverão realizar o requerimento diretamente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.
Com o objetivo de amenizar este impacto negativo na vida dos servidores e pensionistas que possuem doença grave, por terem ficado entre 09/2020 até 12/2023 sem legislação que possibilitasse a isenção, a LC 173/23 determinou que a decisão que conceder a imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença grave mediante diagnóstico médico.
Por este motivo, os servidores públicos e pensionistas devem se atentar quanto ao direito de recebimento dos valores em atraso, que deverão ser pagos desde o diagnóstico da doença grave e não apenas a partir da data do atual requerimento administrativo.
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Fonte: SERJUSMIG
FAP/DF